Jurisprudência STF 1506858 de 16 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1506858 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024
Partes
AGTE.(S) : ERNST BECKER FILHO ADV.(A/S) : JOSE CARLOS REINOSO AGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA SIQUEIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA SIQUEIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADV.(A/S) : GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES
Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula 281/STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do STJ. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.