Jurisprudência STF 1506831 de 29 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1506831 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PREVISTAS EM CONVÊNIO. CARACTERIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. A fixação de prazo para o cumprimento da obrigação revela ingerência indevida do Poder Judiciário, visto que tal medida necessita da análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade da Administração, a ser promovida, exclusivamente, pelo Poder Executivo, na organização do seu serviço público, o que não foi autorizado no julgamento do paradigma da Repercussão Geral referente ao Tema 698. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.