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Jurisprudência STF 1506831 de 29 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1506831 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

29/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PREVISTAS EM CONVÊNIO. CARACTERIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. A fixação de prazo para o cumprimento da obrigação revela ingerência indevida do Poder Judiciário, visto que tal medida necessita da análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade da Administração, a ser promovida, exclusivamente, pelo Poder Executivo, na organização do seu serviço público, o que não foi autorizado no julgamento do paradigma da Repercussão Geral referente ao Tema 698. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1506831 de 29 de Agosto de 2025