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Jurisprudência STF 1506742 de 21 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1506742 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

21/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025

Partes

AGTE.(S) : TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO CAHU BELTRÃO (22913/PE, 357559/SP) AGDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (7167/AL, 60337/PE, 523A/SE) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Ação de reparação por perdas e danos. Controle do preço da gasolina. Prejuízo ao setor sucroalcooleiro. Ausência de nexo de causalidade. Tema nº 826 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. O caso ora em análise guarda particularidades que o distinguem do Tema nº 826 da Repercussão Geral. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1506742 de 21 de Maio de 2025