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Jurisprudência STF 1506722 de 26 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1506722 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

26/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADV.(A/S) : MANZI ADVOGADOS (498/PE ) ADV.(A/S) : LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA ADV.(A/S) : ADRIANA CATANHO PEREIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CICERO DANTAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CICERO DANTAS

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concessionária. Fornecimento de energia elétrica. Recurso interposto contra acórdão que manteve o deferimento de medida liminar. Súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de deferimento da medida liminar em ação cautelar inominada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula 735/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 06/12/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1506722 de 26 de Setembro de 2024