Jurisprudência STF 1506626 de 11 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1506626 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
11/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024
Partes
AGTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE JUSTINO DE MORAIS ADV.(A/S) : HENRIQUE PEREZ ESTEVES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação do referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, somente insistiu nas alegações do recurso principal, sem argumentar acerca dos motivos que impediram o conhecimento do seu agravo em recurso extraordinário. O excerto trazido na petição deste agravo regimental representa mera citação dos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem - sem explicação das circunstâncias e particularidades que os rechaçariam no caso concreto - o que, de forma inequívoca, não preenche o ônus de impugnação específica. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 5 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e aplicou à parte agravante multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.