Jurisprudência STF 1506591 de 28 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1506591 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
28/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024
Partes
AGTE.(S) : F.A.O. ADV.(A/S) : MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : M.R.O. ADV.(A/S) : MARCELO LEONARDO MAIA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ENDEREÇADO AO STF. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de interposição de recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, em apreciação do conjunto probatório dos autos, verificou a existência de indícios suficientes a legitimarem a manutenção da decisão que pronunciou o ora recorrente, de modo que eventual divergência em relação a tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 11/12/2024, AMS.