Jurisprudência STF 1506469 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1506469 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : AKAD SEGUROS S.A ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE ADV.(A/S) : DÉBORA DOMESI SILVA LOPES AGDO.(A/S) : TURKISH AIRLINES INC. ADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO INTDO.(A/S) : AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE CARGAS. MERCADORIA AVARIADA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULA 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o Tema 210 da repercussão geral, que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Montreal e de Varsóvia, se aplica, também, às seguradoras em caso de ação de regresso, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INAPLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, DANO, CARGA, MERCADORIA, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, DIREITO DE REGRESSO, DECORRÊNCIA, CONTRATO DE SEGURO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPORTE AEROVIÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1372945 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 06/07/2025, MJC.