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Jurisprudência STF 1506350 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1506350 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBDO.(A/S) : ANGELA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Gratificação. Auxílio-alimentação. Contrato temporário. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema nº 1.344. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. A controvérsia dos autos foi submetida ao Plenário Virtual do STF para exame de repercussão geral e de existência de questão constitucional (Tema 1344). IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas por esta Corte e determinar a devolução dos autos à origem, para observância da sistemática do art. 1.036 do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


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