Jurisprudência STF 1506320 de 22 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1506320 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
11/04/2025
Data de publicação
22/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-127 DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025
Partes
RECTE.(S) : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Depósito de percentual dos incentivos de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.635, o STF fixou tese no sentido de que “são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. 4. A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. 5. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00002 INC-00001 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000544 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008645 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ
Tese
(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
Tema
1386 - Critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.
Observação
- Acórdão(s) citado (s): (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAl, EXIGÊNCIA, DEPOSITO, FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPÓRIO (FOT), FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF), ICMS) ADI 5635 (TP), RE 1484286 (2ªT), ARE 1521931 AgR-segundo (1ªT), ARE 1459979 AgR (1ª) RE 1479130 AgR (2ªT), ARE 1319236 ED-AgR-ED (2ªT) (DEPÓSITO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, PRAZO CERTO (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ARE 1367881 (TP), RE 1266902 AgR (2ª). - Desições monocráticas citadas: (DEPÓSITO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, PRAZO CERTO (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ARE 1523317, ARE 1409280, RE 1524071. Número de páginas: 8. Análise: 20/05/2025, SOF.