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Jurisprudência STF 1506211 de 05 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1506211 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

05/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO PROC.(A/S)(ES) : SABRINA SAUERESSIG WENDLING AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional E Administrativo. Ação Direta De Inconstitucionalidade. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário com agravo. Contratação Temporária De Professores. Lei Municipal Nº 3.284, de 2020, De Novo Hamburgo/RS. Suprimento de Vagas na Educação Básica Durante A Pandemia de Covid-19. Excepcionalidade E Necessidade Temporária Demonstradas. Interpretação Conforme. Restrição Da Produção De Efeitos Ao Período Da Pandemia. I. Caso em exame 1. Representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Municipal nº 3.284, de 2020, do Município de Novo Hamburgo, que autorizou a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino infantil e fundamental em razão da crise causada pela pandemia de Covid-19 e da falta de professores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação temporária de professores, prevista na Lei Municipal nº 3.284, de 2020, viola o princípio do concurso público e os requisitos estabelecidos no art. 37, inc. IX, da Constituição da República, e se a ausência de limitação temporal para a vigência da referida Lei compromete sua constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 612 da Repercussão Geral, estabeleceu que a contratação temporária de servidores públicos deve atender a alguns requisitos, incluindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 4. A contratação temporária de professores, autorizada pela Lei Municipal nº 3.284, de 2020, atende aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e necessidade temporária, conforme demonstrado pela grave situação do sistema educacional do município em razão da pandemia, além da impossibilidade de nomeação de servidores efetivos durante a vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020, que impedia novas nomeações em cargos criados. 5. Embora a ausência de prazo de vigência para a lei tenha sido apontada pelo Ministério Público como fundamento de inconstitucionalidade, o entendimento consolidado do STF é de que a lei de contratação temporária deve prever prazo determinado para os contratos e não necessariamente para sua própria vigência. 6. No entanto, para evitar interpretações que possam perpetuar contratações temporárias indevidas, a Lei Municipal nº 3.284, de 2020, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, com a restrição de seus efeitos ao período da pandemia da Covid-19 e suas consequências imediatas, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido, para dar interpretação conforme à Lei nº 3.284, de 2020, do Município de Novo Hamburgo/RS, restringindo sua produção de efeitos ao período da pandemia de Covid-19 e suas consequências imediatas. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, inc. IX; EC nº 106, de 2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026-RG/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema RG nº 612 (2014); STF, ADI nº 5.267/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes (2016).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para dar provimento também parcialmente ao recurso extraordinário com agravo, a fim de dar interpretação conforme à Lei nº 3.284, de 2020, do Município de Novo Hamburgo-RS, para restringir sua produção de efeitos ao período da pandemia de Covid-19, no tocante às medidas de combate à calamidade pública e suas consequências, deixando de fixar a verba honorária sucumbencial. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000106 ANO-2020 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000173 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-003284 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, REQUISITO) RE 658026 RG (TP). Número de páginas: 16. Análise: 06/02/2025, AMS.


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