Jurisprudência STF 1506033 de 04 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1506033 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024
Partes
AGTE.(S) : SAN MARINO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA ADV.(A/S) : GUSTAVO HUMBERTO MONTEIRO ADV.(A/S) : FLAVIO COUTO BERNARDES ADV.(A/S) : FLAVIO DE SOUZA VALENTIM ADV.(A/S) : BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NOVA LIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA ADV.(A/S) : DEBORA CARVALHO MASCARENHAS DOS ANJOS
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Integralização do capital social. Afastamento da imunidade na origem. Atividade imobiliária. Indícios de dissimulação do fato gerador. Súmula 279/STF. Questão infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.