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Jurisprudência STF 1506017 de 21 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1506017 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

21/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024

Partes

AGTE.(S) : LISMEIA ANACLETO SCHIMITT ADV.(A/S) : FILIPE MERKER BRITTO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DOIS IRMAOS PROC.(A/S)(ES) : DANIEL ROSSATO RODRIGUES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (DJ de 24/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) em face dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que ratificada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. O presente Recurso Extraordinário trata da carga horária semanal de servidora pública, ocupante de cargo de assistente social. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00015 ART-00061 PAR-00001 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008662 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012317 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL

Observação

- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (REJEIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RE, EFICÁCIA, LIMITAÇÃO, CASO CONCRETO) ARE 1273640 AgR (TP). (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3627 (TP), ADI 3894 (TP), ARE 1368827 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ADI 3894 (TP), ARE 1298543 ED (2ªT), ARE 1429459 ED-AgR-segundo (1ªT). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ARE 1503203. Número de páginas: 22. Análise: 14/11/2024, JAS.


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