Jurisprudência STF 1506008 de 04 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1506008 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024
Partes
EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : M.H.F.G. REPRESENTADA POR T.F.S. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.