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Jurisprudência STF 1506005 de 17 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1506005 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

17/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024

Partes

AGTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Decisão Judicial que determina a realização de plantão 24 horas por Defensores Públicos nas delegacias de polícia de Rio Grande/RS. Ingerência do Poder Judiciário na incursão do mérito administrativo. Tema 698 da Repercussão Geral. Violação à autonomia administrativa das Defensorias Públicas. Tema 847 da Repercussão Geral. Agravo Regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. O Poder Judiciário determinou, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que a Defensoria Pública deve manter plantão ininterrupto de 24 horas nas delegacias de polícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido observou a tese fixada pelo STF no Tema 698 da Repercussão Geral ao determinar a realização de medida pontual sob o pretexto de garantir a execução de direito social; e (ii) saber se o Poder Judiciário violou a autonomia administrativa da Defensoria Pública, afrontando o Tema 847 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Compete ao Poder Judiciário determinar à Administração que apresente um plano ou os meios adequados para a garantir o exercício de determinado direito social, no caso, o direito de defesa com assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. 4. Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas a decisão Judicial que determina que o funcionamento do órgão ocorra em sistema de plantão ininterrupto de 24 horas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, desde já, prover o recurso extraordinário para reconhecer a violação aos Temas 698 e 847 da Repercussão Geral, bem como ao art. 134, § 2°, da Constituição Federal e, como corolário, determinar a extinção do cumprimento da sentença que impõe a instalação de plantões de defensores públicos nas delegacias da cidade de Rio Grande/RS. Tese de julgamento: “Ofende a autonomia administrativa Defensoria Pública a decisão Judicial que determina a realização de plantões ininterruptos de 24 horas em delegacias de polícia. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2°. Jurisprudência relevante citada: Temas 698 e 847 da Repercussão Geral e RE 636686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Dje 16/08/2013.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, desde já, prover o recurso extraordinário para reconhecer a violação aos Temas 698 e 847 da Repercussão Geral, bem como ao art. 134, § 2°, da Constituição Federal e, como corolário, determinar a extinção do cumprimento da sentença que impõe a instalação de plantões de defensores públicos nas delegacias da cidade de Rio Grande/RS, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REQUISITO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL. DECISÃO, STF, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INSUFICIÊNCIA, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, FORMA AUTOMÁTICA, GARANTIA DA COISA JULGADA, EXIGÊNCIA, PROPOSITURA, AÇÃO RESCISÓRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00134 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00502 ART-00503 ART-00505 ART-00932 INC-00003 ART-01035 ART-01036 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RE, REQUISITO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 688942 AgR (1ªT), ARE 905962 ED (1ªT), ARE 1333935 AgR-ED (2ªT). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1346149 AgR (TP), ARE 1375262 AgR (1ªT), ARE 1387540 AgR (1ªT), ARE 1458179 ED-AgR (1ªT), ARE 1506145 AgR (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 856864 AgR (2ªT), ARE 1352951 AgR (1ªT), ARE 1311960 AgR (2ªT), ARE 1423667 AgR-segundo (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 636686 AgR (2ªT). (AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA) RE 887671 (TP). (DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, GARANTIA DA COISA JULGADA) RE 730462 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 954035, RE 1027227, RE 1062606, RE 627970, RE 1404205. - Veja Pet 12140, RE 730462 (Tema 733 de RG), RE 887671 (Tema 847 de RG) e RE 684612 (Tema 698 de RG) do STF. Número de páginas: 30. Análise: 18/11/2024, JAS.


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