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Jurisprudência STF 1505868 de 08 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1505868 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

08/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADV.(A/S) : MARCELO MALICIA GIGLIO AGDO.(A/S) : AMBEV S.A. ADV.(A/S) : PEDRO ARAUJO ARONOVICH ADV.(A/S) : VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ADV.(A/S) : ERICK OTTO SPRINGER

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI - Hipótese de imunidade condicionada - Súmula 279/STF - Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório dos Autos. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.