Jurisprudência STF 1505682 de 27 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1505682 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024
Partes
AGTE.(S) : RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO ADV.(A/S) : JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: Direito administrativo e tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tribunal de contas estadual. Multa aplicada ao administrador municipal. Execução fiscal. Legitimidade do Estado. Natureza infraconstitucional da questão. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento da execução. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Decisão monocrática citada: (TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, APLICAÇÃO DE MULTA, LEGITIMIDADE ATIVA, ESTADO-MEMBRO, EXECUÇÃO FISCAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1336804 AgR. Número de páginas: 9. Análise: 06/12/2024, MJC.