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Jurisprudência STF 1505343 de 19 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1505343 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

19/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024

Partes

AGTE.(S) : MARIA LUISA EVARISTO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. LEI ESTADUAL 14.016/2010. IPC-FIPE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que a agravante busca o reajuste de proventos pelo salário mínimo e alíquota de contribuição de 5%, conforme regime previdenciário anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito adquirido ao regime previdenciário anterior, em vez da aplicação da Lei Estadual 14.016/2010, que mudou o índice de reajuste para o IPC-FIPE e a alíquota para 11%. III. Razões de decidir 3. É entendimento desta Corte que não há direito adquirido a regime jurídico específico, permitindo alterações nos índices de reajuste, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. 4. A Súmula Vinculante 4 impede o uso do salário mínimo como indexador de benefícios, tornando legítima a aplicação da nova lei. 5. Conforme precedentes desta Segunda Turma no ARE 1.421.920-AgR-ED e ARE 1.418.876-AgR-ED, deve-se manter o valor nominal fixado antes da Lei Estadual 14.016/2010. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 14.016/2010. Jurisprudência relevante citada: Sumula Vinculante 4 do STF. ARE 1.421.920. ARE 1.418.876.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para alterar a decisão agravada apenas para ressalvar a manutenção do valor nominal, nos termos dos precedentes desta Segunda Turma, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014016 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ESCREVENTE, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, REMUNERAÇÃO, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO) ARE 1380448 AgR (1ªT), ARE 1415430 AgR (1ªT), ARE 1418876 AgR-ED (2ªT), ARE 1421920 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 26/02/2025, MJC.


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