Jurisprudência STF 1505341 de 19 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1505341
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
19/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025
Partes
RECTE.(S) : CONCESSIONARIA REVIVER S.A. ADV.(A/S) : DANILO BOTELHO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : ARMANDO JOSE FONSECA DE SA ADV.(A/S) : LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA
Ementa
EMENTA Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Alegada Violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB. Jazigo. Tarifa de Manutenção Cemiterial. Decreto nº 39.094, de 2014. Constitucionalidade. Acórdão Recorrido em Desarmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual concluiu pela impossibilidade de cobrança de tarifas referente ao uso de jazigo adquirido antes do Decreto municipal nº 39.014, de 2014. 2. O fato relevante. O acórdão recorrido entendeu que, com base em precedente do Órgão Especial do TJRJ que declarou o art. 141 do Decreto municipal nº 39.014, de 2014, parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, aplica-se à tarifa de transferência o mesmo entendimento adotado para a tarifa de manutenção cemiterial, reconhecendo-se que a sua cobrança em contratos celebrados antes da vigência do referido decreto implica violação aos princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 3. As decisões anteriores. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação para “declarar a inexigibilidade das cobranças da taxa cemiterial, bem como a taxa de impermeabilização efetuadas pela parte Ré; e que seja a realizada a transferência da titularidade do jazigo perpétuo para a parte autora”. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de 1º Grau. II. Questão em discussão 4. No presente recurso, discute-se a constitucionalidade dos arts. 141 e 240, inc. XXI, do Decreto municipal nº 39.014, de 2014. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal assentou, no RE nº 1.380.801/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, “a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando-se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma”. 6. Assim, o acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141 do Decreto municipal nº 39.094, de 2014, “a fim de excluir a aplicação da cobrança da tarifa anual de manutenção de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de jazigos firmados anteriormente à vigência do referido decreto”, e que, “na hipótese dos contratos celebrados antes da vigência do Decreto nº 39.094/2014, a cobrança da taxa de manutenção cemiterial incorre em violação aos princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, divergiu do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que davam provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade dos arts. 141, caput, e 240, inc. XXI, do Decreto municipal nº 39.094, de 2014, de modo a possibilitar a cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do mencionado decreto para os períodos de uso posteriores, com inversão dos ônus da sucumbência em favor da parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade dos arts. 141, caput, e 240, inc. XXI, do Decreto municipal nº 39.094, de 2014, de modo a possibilitar a cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do mencionado decreto para os períodos de uso posteriores, com inversão dos ônus da sucumbência em favor da parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00093 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN DEC-039094 ANO-2014 ART-00141 "CAPUT" ART-00240 INC-00021 DECRETO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COBRANÇA, TARIFA, MANUTENÇÃO, CEMITÉRIO) RE 1380801.