Jurisprudência STF 1505261 de 03 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1505261 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
03/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024
Partes
AGTE.(S) : SONIA REGINA CARDOSO RODRIGUES ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO ADV.(A/S) : VANESSA NERY AGUIAR ADV.(A/S) : LUCIANA ROSSATO RICCI ADV.(A/S) : DANIELLE ARAUJO DE SOUZA ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES PEREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO EFETIVO DE DIRETOR DE ESCOLA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ADI Nº 3.772 E TEMA Nº 965 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão agravada se mostra consentânea com a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal, firmada nos julgamentos da ADI nº 3.772/DF e do Tema RG nº 965, pelos quais apenas professores de carreira têm direito à aposentadoria especial estabelecida no art. 40, § 5º, da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MAGISTÉRIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, CARGO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO) ADI 3772 (TP), RE 1441742 AgR (2ªT), RE 1435108 ED (1ªT), RE 1039644 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 07/01/2025, AMS.