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Jurisprudência STF 1505225 de 26 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1505225 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

26/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : EDINILSON RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : SARA NUBIA SIQUEIRA GUEDES TORRES

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.500.990 (TEMA 1.344/RG). EMBARGOS ACOLHIDOS. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma, considerada a controvérsia atinente à percepção de adicional noturno por servidor público temporário, negou provimento a agravo interno, a impedir o processamento do recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. A parte embargante argui omissão decorrente da desconsideração da tese firmada no Tema 1.344/RG (RE 1.500.990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato embargado incorre em vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, considerada a alegada pertinência da compreensão fixada no Tema 1.344/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o RE 1.500.990 (Tema 1.344/RG), firmou tese no sentido que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 5. Constado vício no acórdão e uma vez submetida a controvérsia à sistemática da repercussão geral, com fixação de tese pelo STF, cumpre determinar o envio do processo à instância originária para observância das regras atinentes à solução de casos com transcendência reconhecida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, em ordem a tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF neste processo e determinar a devolução à origem para observância do disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal neste processo e determinar a devolução à instância originária para observância do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010460 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 17/05/2025, MJC.


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