Jurisprudência STF 1505214 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1505214 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
AGTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ELIANE ELIAS MATEUS
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LEI Nº 3.750/1971 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO DE SANTOS. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.. I. Caso em exame 1. Validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão (estação rádio base) cobrada pelo Município de Santos com fundamento na Lei Municipal nº 3.750/1971, ante alegação de violação da competência da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a taxa de fiscalização e funcionamento de torres e Antenas de Transmissão (estação rádio base) cobrada pelo Município de Santos com fundamento na Lei Municipal nº 3.750/1971. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Nos termos da Tese 919 da repercussão geral “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base cobrada pelo Município de Santos com fundamento na Lei municipal nº 3.750/1971, por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República). Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos (edoc. 05, ID: 01c91a47), nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: JULGAMENTO, PLENÁRIO, STF, INCOMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, FIXAÇÃO, CONDIÇÃO, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR, PRETEXTO, PROTEÇÃO, SAÚDE, POPULAÇÃO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO. ATIVIDADE, MUNICÍPIO, DIREITO LOCAL, REEXAME, FATO, PROVA. AUSÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRETENSÃO, REVISÃO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00030 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-003750 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA SANTOS, SP LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, COBRANÇA INDEVIDA, TAXA MUNICIPAL) ADI 3110 (TP), RE 776594 (TP), RE 1482661 ED-AgR (2ªT), RE 1497161 AgR (1ªT), ARE 1370232 RG (TP). (TAXA MUNICIPAL, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR, OCUPAÇÃO, SOLO, MATÉRIA DE FATO, DIREITO LOCAL) ARE 1364841 ED-AgR (2ªT), ARE 1420498 AgR (TP), ARE 1428474 AgR (1ªT), RE 1450671 AgR (1ªT). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 927274 AgR (1ªT), ARE 1131117 AgR (2ªT). - Veja RE 776594 (Tema 919 de RG) e RE 1370232 (Tema 1235 de RG). Número de páginas: 20. Análise: 22/11/2024, JSF.