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Jurisprudência STF 1505156 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1505156 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA BEZERRA ADV.(A/S) : MARCOS PEREIRA TORQUATO INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADV.(A/S) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Reprovação na fase de heteroidentificação. Continuidade no certame nas vagas de ampla concorrência. Razões do apelo dissociadas do acórdão recorrido na parte em que versam sobre a aplicação do Tema RG nº 1.009. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 283 e nº 454 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se buscava reformar acórdão que manteve candidato eliminado da modalidade de cotista em concurso público, em razão de reprovação na etapa de heteroidentificação, mas aprovado na ampla concorrência devido à sua classificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode continuar no certame pela ampla concorrência, desde que tenha obtido pontuação suficiente para classificação, e (ii) avaliar se a decisão que assim determinou está de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, impedindo o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido interpreta as normas relativas às cotas raciais (Lei nº 12.990, de 2014, e Lei estadual nº 17.432, de 2021) no sentido de que o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que sua pontuação o qualifique para as vagas gerais. 4. Os argumentos do agravante não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula/STF, que vedam recursos com razões dissociadas. 5. O exame de fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF, que proíbem o reexame em sede extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, caput; Lei nº 12.990, de 2014, art. 3º, caput e § 1º; Lei estadual nº 17.432, de 2021, art. 1º, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 707.173-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma (2015); STF, ARE nº 1.221.800-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma (2019); STF, ARE nº 1.440.157-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2023).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012990 ANO-2014 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017432 ANO-2021 ART-00001 "CAPUT" PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA) ARE 707173 AgR (1ªT), ARE 1221800 AgR (1ªT). (CONCURSO PÚBLICO, COTA RACIAL, AUTOIDENTIFICAÇÃO, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA, DIREITO LOCAL) ARE 1440157 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 23/04/2025, MJC.


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