Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1505080 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1505080

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES (16213/MS)

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche possui natureza infraconstitucional. A decisão agravada foi proferida no âmbito de ação que discutia o caráter tributável do auxílio-creche pago a servidores públicos, inclusive quando destinado a dependentes com até seis anos de idade. O acórdão recorrido reconheceu a natureza indenizatória da verba, afastando sua sujeição ao imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a discussão sobre a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de auxílio-creche a servidores públicos, inclusive após os cinco anos de idade da criança, possui natureza constitucional ou infraconstitucional; e (ii) se, reconhecida a natureza infraconstitucional da controvérsia, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.033 do CPC, afastando-se, em consequência, a majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche, diante da sua qualificação jurídica como verba de natureza indenizatória ou remuneratória, possui índole infraconstitucional, sendo inviável o recurso extraordinário por se tratar de eventual ofensa reflexa à Constituição. 4. Reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, impõe-se a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da remessa ao STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tornando-se sem efeito a decisão monocrática que os majorou. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e afastar a majoração dos honorários advocatícios fixadas na decisão recorrida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para manter a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. Ademais, tornou sem efeito a majoração dos honorários impostas na decisão monocrática anteriormente prolatada (eDOC 29), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1505080 de 28 de Agosto de 2025