Jurisprudência STF 1505080 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1505080
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES (16213/MS)
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche possui natureza infraconstitucional. A decisão agravada foi proferida no âmbito de ação que discutia o caráter tributável do auxílio-creche pago a servidores públicos, inclusive quando destinado a dependentes com até seis anos de idade. O acórdão recorrido reconheceu a natureza indenizatória da verba, afastando sua sujeição ao imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a discussão sobre a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de auxílio-creche a servidores públicos, inclusive após os cinco anos de idade da criança, possui natureza constitucional ou infraconstitucional; e (ii) se, reconhecida a natureza infraconstitucional da controvérsia, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.033 do CPC, afastando-se, em consequência, a majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche, diante da sua qualificação jurídica como verba de natureza indenizatória ou remuneratória, possui índole infraconstitucional, sendo inviável o recurso extraordinário por se tratar de eventual ofensa reflexa à Constituição. 4. Reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, impõe-se a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da remessa ao STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tornando-se sem efeito a decisão monocrática que os majorou. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e afastar a majoração dos honorários advocatícios fixadas na decisão recorrida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para manter a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. Ademais, tornou sem efeito a majoração dos honorários impostas na decisão monocrática anteriormente prolatada (eDOC 29), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.