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Jurisprudência STF 1504791 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1504791 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURAO ADV.(A/S) : DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.09.2024. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 263/22. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 43. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela instância de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional e local (notadamente Leis Complementares Estaduais nº 62/2005 e 263/2022), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. 2. Inaplicáveis, portanto, ao caso, o Tema 1157 da repercussão geral, o qual trata de matéria diversa da discutida nestes autos, bem como a Súmula 43 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta improcedência do agravo e do valor irrisório da causa, aplicou à parte Agravante multa no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 81, § 2º e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.