Jurisprudência STF 1504754 de 06 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1504754 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
06/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : RITA DE CASSIA DOS SANTOS MIRANDA MELO ADV.(A/S) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI 9.624/1998 E MP 2.225-48/2001. RE 638.115-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS, RECONHECIDOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO ALBERGADA PELO TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 638115-ED-ED-ED, leading case do Tema 395, trouxe a seguinte disposição: “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica”. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.763- ED-ED, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, também firmou orientação no sentido de que “a manutenção do pagamento seria restrita àqueles servidores que na data do julgamento estavam recebendo a parcela por força de decisão administrativa”. 3. Agravo regimental provido, com o consequente provimento do recurso extraordinário, conforme decidido no RE 638115 (Tema 395) e no MS 25.763-ED-ED pelo Plenário desta Corte.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e proveu o recurso extraordinário interposto pela União, conforme decidido no RE 638115 (Tema 395) e no MS 25.763-ED-ED pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: INCONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EXERCÍCIO, FUNÇÃO COMISSIONADA. CESSAÇÃO, RECEBIMENTO, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 45
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CESSAÇÃO, RECEBIMENTO, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 638115 ED-ED (TP), RE 638115 ED-ED-ED (TP), ARE 1331515 AgR (1ªT), RE 1384739 AgR (1ªT), MS 25763 ED-ED (TP), RE 1394072 AgR (1ªT), RE 1390063 AgR (2ªT), RE 1408298 AgR (2ªT), RE 1394096 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EXERCÍCIO, FUNÇÃO COMISSIONADA) RE 638115 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 11/06/2025, JAS.