Jurisprudência STF 1504725 de 19 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1504725 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024
Partes
AGTE.(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. ICMS. Estorno de Crédito. Modulação de Efeitos. Decisão pelo STF no Tema nº 490 do Ementário da Repercussão Geral. Impossibilidade de Aproveitamento de Crédito Heterônomo Anterior ao Julgamento Paradigmático. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 490 do ementário da Repercussão Geral, relativo ao estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Confaz. O recorrente busca o aproveitamento de crédito de ICMS glosado antes do julgamento do tema paradigmático. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a modulação de efeitos do julgamento do Tema RG nº 490 permite o aproveitamento de créditos de ICMS glosados antes do julgamento e (ii) definir se o crédito heterônomo concedido pelo Estado de origem pode ser mantido no caso de glosa anterior ao julgamento paradigmático. III. Razões de decidir 3. O STF estabelece que a modulação de efeitos do Tema RG nº 490 visa manter a estabilidade das relações jurídico-tributárias constituídas pelo Estado de destino, aplicando-se com efeitos ex nunc, de modo que fatos geradores anteriores ao julgamento não podem ser alterados para permitir o aproveitamento de créditos glosados. 4. O Plenário do STF declara que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino é constitucional quando o crédito fiscal presumido foi concedido pelo Estado de origem sem a necessária autorização do Confaz. 5. A modulação de efeitos realizada no Tema RG nº 490 não autoriza o creditamento extemporâneo, nem permite que o contribuinte que não tenha escriturado tais créditos possa compensá-los. 6. A decisão recorrida aplica corretamente o entendimento do STF, pois o aproveitamento de créditos glosados anteriormente ao julgamento do Tema RG nº 490 contraria a modulação dos efeitos definida pela Corte, que não prevê a manutenção dos créditos estornados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar honorários de sucumbência, conforme enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.