Jurisprudência STF 1504614 de 23 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1504614 AgR-terceiro
Classe processual
TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
23/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : MARIA HELENA ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (15472/PB, 1528-A/PE)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CURSO DE MEDICINA. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE ETNIA. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA PRÓXIMO À CONCLUSÃO DO CURSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DOS ARTS. 493 DO CPC/2015 E 462 DO CPC/73. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, em sede de reconsideração, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pela ora Recorrida, com base nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, considerando que o indeferimento da matrícula no curso de medicina se deu em virtude de exame complementar de heteroidentificação, o qual somente ocorreu próximo à conclusão do referido curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o recurso extraordinário interposto pela Recorrida, em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. 3. Na hipótese, a Universidade, ora Recorrente, alega a incidência da Súmula 735 do STF e a perda do objeto do apelo extremo, diante da ocorrência de fato novo superveniente, tendo em vista que foi proferida sentença de mérito, julgando improcedente o pedido da Autora. III. Razões de decidir 4. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 5. No caso, nas razões do presente agravo regimental, a Recorrente se limitou a apontar a aplicação da Súmula 735 do STF e a alegar a ocorrência de perda do objeto do apelo extremo. 6. A questão relativa à incidência da Súmula 735 do STF não foi objeto das contrarrazões ao recurso extraordinário, o que constitui inovação indevida à lide, conforme jurisprudência desta Corte. Preclusa, portanto, a sua invocação em sede de agravo regimental. 7. Além disso, o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento não se restringiu à análise dos requisitos de tutela de urgência, pois enfrentou também o mérito da controvérsia e se trata de perecimento de direito. 8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem levado em consideração situações excepcionais, envolvendo o decurso de tempo, amparadas pelo princípio da segurança jurídica. 9. Improcedente a alegação de perda superveniente de objeto do recurso, uma vez que esta Suprema Corte firmou orientação no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO SUPERVENIENTE, PERDA DO OBJETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00205 ART-00208 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00085 PAR-00011 ART-00493 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 985685 AgR (1ªT), ARE 1020743 AgR (2ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, RECURSO) ARE 1208460 AgR (2ªT), RE 1164452 AgR (1ªT), ARE 1369545 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, FATO SUPERVENIENTE, PERDA DO OBJETO) ARE 1388267 AgR, ARE 1403355, ARE 1479255. - Veja ARE 1336260 AgR do STF. Número de páginas: 47. Análise: 02/06/2025, JRS.