Jurisprudência STF 1504397 de 23 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1504397 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Benefício alimentação. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Servidora pública que pertencia aos quadros de pessoa jurídica que não compôs o polo passivo da ação. ilegitimidade ativa. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática e interpretação da legislação infraconstitucional. Súmula nº 279 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante possui legitimidade ativa para a execução de título executivo contra o embargado, considerando que ela é servidora pública de pessoa jurídica autônoma (Fundação Zoobotânica do Distrito Federal) e não integrou o polo passivo de ação coletiva que beneficiou exclusivamente servidores públicos com vínculo funcional com o Distrito Federal no momento do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.