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Jurisprudência STF 1504394 de 19 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1504394 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/03/2025

Data de publicação

19/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025

Partes

AGTE.(S) : AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A ADV.(A/S) : LARRY JOHN RABB CARVALHO (26529/CE) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA POR RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para reconhecer a legitimidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento da diferença de tributo decorrente de reclassificação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de mercadoria importada em decorrência de reclassificação fiscal configura sanção política vedada pela Súmula 323 do STF; e (ii) estabelecer se o condicionamento do desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença tributária decorrente de reclassificação fiscal é constitucional à luz do Tema 1.042 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao pagamento de diferença tributária apurada por autoridade fiscal, conforme decidido no RE 1.090.591/SC (Tema 1.042 da Repercussão Geral). A retenção da mercadoria importada até o cumprimento das exigências tributárias não configura sanção política, mas mera consequência do procedimento de importação, que exige o cumprimento de requisitos legais para a internalização dos bens. A Súmula 323 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas de requisito necessário à conclusão do despacho aduaneiro. O ato administrativo de reclassificação fiscal goza de presunção de legitimidade, cabendo ao importador contestá-lo na via administrativa ou judicial, sem que isso implique automática liberação da mercadoria antes do cumprimento das exigências fiscais. Não há que se falar em matéria infraconstitucional ou necessidade de reexame de fatos e provas que inviabilize a análise do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou pela agravante, o Dr. Larry John Rabb Carvalho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESPACHO ADUANEIRO, RETENÇÃO, MERCADORIA IMPORTADA, RECLASSIFICAÇÃO FISCAL) RE 1090591 (TP), RE 1100353 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 21. Análise: 12/08/2025, JAS.

Jurisprudência STF 1504394 de 19 de Marco de 2025