Jurisprudência STF 1504100 de 11 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1504100 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : SERGIO MAIA LOUCHARD ADV.(A/S) : MATHEUS ANDRADE BRAGA (40495-B/CE, 458254/SP)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIAC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou, à parte agravante, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.