Jurisprudência STF 1503897 de 25 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1503897 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
25/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESPOLIO DE MANOEL DAS CHAGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 2. Quanto a`s verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 4. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. 5. Negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INCONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, QUINTOS, EXISTÊNCIA, DECISÃO ADMINISTRATIVA, DECISÃO FAVORÁVEL, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, EFEITO RETROATIVO, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) MS 25763 (TP), RE 638115 ED-ED (TP), ARE 776192 AgR (1ªT), RE 1289055 AgR-segundo (2ªT), ARE 1331515 AgR (1ªT), RE 1439939 AgR (2ªT), RE 1439734 AgR (2ªT), RE 1442751 AgR (2ªT), RE 1444052 AgR (2ªT). Número de páginas: 30. Análise: 25/03/2025, JAS.