Jurisprudência STF 1503511 de 09 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1503511 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
09/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : REDE BRASIL DE COMUNICACOES LTDA AGDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA PATRIOTA ADV.(A/S) : PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA AGDO.(A/S) : RADIO RIO PONTAL FM LTDA ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO DE BARROS JUNIOR AGDO.(A/S) : ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES ADV.(A/S) : CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CLÁUSULAS UNIFORMES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra deputado federal, empresa de radiodifusão e a União, objetivando a nulidade de contrato de outorga para exploração de serviços de radiodifusão, com base na incompatibilidade com o art. 54, I e II, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, após o deputado se afastar do quadro social da empresa 13 dias após o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal entendeu que o contrato apresenta cláusulas uniformes, afastando a violação ao art. 54, I e II, da CF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a decisão recorrida versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão agravada, que se baseia em legislação infraconstitucional e análise do conjunto probatório. 7. O recurso extraordinário é inadmissível, pois sua análise demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 8. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a participação de parlamentar em sociedade que mantém contrato com o poder público não enseja, por si só, a nulidade do contrato, se este apresentar cláusulas uniformes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário é inadmissível quando a análise da matéria controvertida exige reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo as Súmulas 279 e 454 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 54, I e II, da CF; art. 18 da Lei nº 7347/1985; art. 55 e 65 da Lei nº 8.666/93; alínea "i" do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Jurisprudência relevante citada: ARE 1496647 AgR, ARE 1518919 AgR, Apelação Cível 08012326420184058000, Apelação Cível 08054034620184058200; Acórdão 404/2021 - TCU - Plenário; agravo de instrumento nº 08033055020184050000.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PENDÊNCIA, JULGAMENTO, ÂMBITO, STF, CONSTITUCIONALIDADE, ATO, OUTORGA, RADIODIFUSÃO, PARLAMENTAR, INTEGRANTE, PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE, RETORNO, AUTOS, INSTÂNCIA INFERIOR, ESPERA, DECISÃO DEFINITIVA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1496647 AgR (2ªT), ARE 1518919 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONSTITUCIONALIDADE, ATO, OUTORGA, RADIODIFUSÃO, PARLAMENTAR, INTEGRANTE, PESSOA JURÍDICA) ADPF 246, ADPF 379, ADPF 429. (MINISTRO RELATOR, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, INSTÂNCIA INFERIOR) RE 1422315, ARE 1352056 AgR, RE 1420523, RE 1468944. Número de páginas: 39. Análise: 20/08/2025, JSF.