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Jurisprudência STF 1503441 de 28 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1503441 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

28/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024

Partes

AGTE.(S) : JAIME LUIZ MURARO ADV.(A/S) : ANDERSON MELLO ROBERTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : NEVIO BORTOLUZZI INTDO.(A/S) : ARGEU FOGLIATTO ADV.(A/S) : ANDERSON MELLO ROBERTO INTDO.(A/S) : ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE ADV.(A/S) : LISIANE DE FATIMA ZORZO INTDO.(A/S) : ANTONIO LOPES GONCALVES ADV.(A/S) : JOSELIA DE SOUZA ERMITA INTDO.(A/S) : JOSÉ CLÁUDIO VANNI ADV.(A/S) : WELDER GUSMA JACON

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição de apelação. Hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito. Fungibilidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1131709 AgR (2ªT), ARE 1158159 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 279/STF) ARE 1165382, ARE 1183314. Número de páginas: 8. Análise: 28/10/2024, BMP.


Jurisprudência STF 1503441 de 28 de Agosto de 2024