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Jurisprudência STF 1503439 de 08 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1503439 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

08/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DEMETRIUS ADALBERTO GOMES EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM FLAMBOYANT ADV.(A/S) : LUCILAINE MARQUES DA SILVA SCARABELI EMBTE.(S) : VIVIANE FRANCELINA DE FREITAS EMBTE.(S) : VALDECI APARECIDO BATISTA DA CRUZ EMBTE.(S) : SILVIA HELENA DA SILVA CRUZ EMBTE.(S) : JOCELMA SILVA SANTOS EMBTE.(S) : MARCOS ROBERTO DE SOUZA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 695.911-RG (Tema 492, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 19/4/2021), que fixou tese no sentido de que: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” 5. Para se chegar à conclusão diversa da exarada pela instância de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do presente apelo, bem como o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável nessa sede recursal, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo o qual Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Jurisprudência STF 1503439 de 08 de Outubro de 2024