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Jurisprudência STF 1503321 de 09 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1503321 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

09/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024

Partes

AGTE.(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : DYOGO CROSARA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : DYOGO CROSARA

Ementa

EMENTA Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. instalação de rede de energia elétrica. imóvel em assentamento rural. interesse da união: mera alegação. violação ao art. 109, inc. i, da constituição da república. análise: reexame de fatos e provas. enunciado nº 279 da súmula do stf. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Enel Distribuição S.A. — CELG, visando à extensão dos serviços de energia elétrica à área de assentamento no Município de Cristalina/GO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a análise da demanda é da Justiça comum ou da Justiça Federal, tendo em vista meras alegações da concessionária-ré, no tocante a eventual interesse da União, por se tratar de área desapropriada pelo Incra. 3. Em primeiro grau, definiu-se a competência da Justiça comum, decisão confirmada pelo TJGO, sob o argumento de que “o fornecimento de energia elétrica para o imóvel em apreço está enquadrado no Plano de Universalização Rural da CELG DISTRIBUIDORA S.A - CELG D - para eletrificação rural 6, razão a configurar a responsabilidade da concessionária em atender todas as unidades consumidoras rurais de Cristalina até 2019”. III. Razões de decidir 4. Os fundamentos constantes do acórdão recorrido na origem indicam normas infraconstitucionais nas quais estabelecida a expansão do fornecimento de energia elétrica justamente para a área objeto da presente demanda, a ser realizada pela empresa agravante. 5. Logo, não demonstrou a agravante fundamento suficiente a ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal, pelo que o provimento do agravo dependeria da análise do quadro fático-probatório e do exame das normas legais de regência, o que esbarra, em sede extraordinária, no óbice do enunciado nº 279 do STF. 6. Agravo regimental que veicula reiteração dos argumentos indicados nos recursos anteriores, já refutados, sem qualquer indicação a sustentar a reforma da decisão exarada. Cabível a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa, em caso de julgamento unânime, tendo em vista mera reiteração das razões já refutadas na decisão agravada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 14/01/2025, AMS.


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