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Jurisprudência STF 1503160 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1503160 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : GILBERTO DE AQUINO ADV.(A/S) : RODRIGO AKIRA NOZAQUI (314712/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). Teto Remuneratório Constitucional. Submissão ao teto constitucional. ARE nº 1.488.554/SP. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão pelo qual se entendeu pela não submissão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) ao teto remuneratório constitucional (art. 37, inc. XI, da CRFB). 2. No recurso extraordinário se questiona a decisão do Tribunal de origem pela qual foi excluído o valor da GAT do teto remuneratório. 3. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual o teto de retribuição tem eficácia imediata, submetendo todas as verbas de natureza remuneratória aos limites constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) está sujeita ao teto remuneratório constitucional, conforme art. 37, inc. XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O STF, no julgamento do ARE nº 1.488.554/SP, decidiu pela submissão da GAT ao teto remuneratório constitucional, com base na Tese nº 480 da Repercussão Geral. Entende que o teto tem eficácia imediata, atingindo todas as verbas remuneratórias, independentemente do regime legal anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Recurso extraordinário provido. Pedidos formulados na inicial julgados improcedentes. Inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “A Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) está sujeita ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF), conforme entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, XI, da CF. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.488.554-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. para o acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 24/06/2024.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TETO REMUNERATÓRIO, GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE) ARE 1488554 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (TETO REMUNERATÓRIO, GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE) ARE 1488554. - Veja RE 609381 RG (Tema 480) do STF. Número de páginas: 9. Análise: 21/08/2025, AMS.

Jurisprudência STF 1503160 de 23 de Junho de 2025