Jurisprudência STF 1503132 de 22 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1503132 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024
Partes
AGTE.(S) : PAOLA EMILIO DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 280/RG. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. 1. A diligência, no caso concreto, decorreu da junção de elementos indiciários e prévios, que, em conjunto, formaram e atenderam o assim exigido critério objetivo, conforme compreensão firmada por esta Suprema Corte. Ademais, do cenário apresentado - ter sido a agravante notada em um suspeito ato de mercancia, desfazendo-se da mochila e fugindo para a residência - depreende-se que o flagrante ocorreu numa diligência única, ainda que sequenciada. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.