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Jurisprudência STF 1503132 de 22 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1503132 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

22/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024

Partes

AGTE.(S) : PAOLA EMILIO DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 280/RG. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. 1. A diligência, no caso concreto, decorreu da junção de elementos indiciários e prévios, que, em conjunto, formaram e atenderam o assim exigido critério objetivo, conforme compreensão firmada por esta Suprema Corte. Ademais, do cenário apresentado - ter sido a agravante notada em um suspeito ato de mercancia, desfazendo-se da mochila e fugindo para a residência - depreende-se que o flagrante ocorreu numa diligência única, ainda que sequenciada. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.


Jurisprudência STF 1503132 de 22 de Outubro de 2024