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Jurisprudência STF 1502745 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1502745 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : MAURO QUADROS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : THIAGO CARRÃO STÜRMER (114136/RS) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Tema 485 da repercussão geral. Ausência de ilegalidade Ou inconstitucionalidade. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a anulação da questão de número 14 de concurso público para a Brigada Militar estadual, com fundamento no tema 485 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público com base no descumprimento do princípio da vinculação ao edital, em razão da ausência de ineditismo da questão; e (ii) saber se a intervenção judicial, nesse caso, configura violação à jurisprudência consolidada no tema 485 da repercussão geral, que veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 3. O tema 485 da repercussão geral estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853/CE (tema 485); RE 1.166.265 ED-AgR; ARE 1.247.336 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1502745 de 19 de Maio de 2025