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Jurisprudência STF 1502606 de 26 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1502606 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

26/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : AMANDA DE MORAES MODOTTI AGDO.(A/S) : JAMILE RAHAL CHEDID E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TIEKO SAITO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Condenações contra a Fazenda Pública. Juros Moratórios. Título judicial. Fixação de índice diverso. Coisa Julgada. Incidência da Súmula Vinculante 17 e do ema 1.170 da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido contraria a Súmula Vinculante 17 e o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que trata da aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em condenações contra a Fazenda Pública. 3. O Relator votou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da aplicação da Súmula Vinculante 17 e do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, considerando a possibilidade de ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. Há precedentes do STF que reconhecem a inexistência de violação à coisa julgada na aplicação imediata da Súmula Vinculante 17. 6. O RE 1.317.982 (Tema 1.170) estabeleceu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação da Lei 11.960/2009) às condenações da Fazenda Pública, mesmo que o título executivo judicial tenha fixado índice diverso, sem ofensa à coisa julgada. 7. O acórdão recorrido diverge dessa jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar novo julgamento conforme a jurisprudência do STF. Tese de julgamento: A aplicação da Súmula Vinculante 17 e do entendimento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública não ofende a coisa julgada.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja proferido levando-se em consideração a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a questão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PARCELAMENTO, PRECATÓRIO, ADCT, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ÍNDICE, JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, COISA JULGADA) RE 1317982 (TP). (PARCELAMENTO, PRECATÓRIO, ADCT, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2356 (TP), ADI 2362 (TP). (JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, COISA JULGADA) ARE 1454978 AgR (2ªT), RE 1460130 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 20. Análise: 01/07/2025, JRS.


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