Jurisprudência STF 1502400 de 13 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1502400 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : JOSE FERREIRA DE PAIVA ADV.(A/S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO EMBDO.(A/S) : RODRIGO SIMÕES JÚNIOR ADV.(A/S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA INTDO.(A/S) : SEBASTIÃO FERREIRA ARANTES ADV.(A/S) : SEBASTIÃO FERREIRA ARANTES
Ementa
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Compra e venda. Anulação. Certidão Imobiliária de área inexistente. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.