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Jurisprudência STF 1502069 de 02 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1502069 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

27/09/2024

Data de publicação

02/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE RIOLANDIA ADV.(A/S) : HUMBERTO CARLOS FRANCO GUIMARAES RECDO.(A/S) : ROSY MARY CARVALHO CARNEIRO ADV.(A/S) : LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Piso nacional da educação pública. Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4. Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5. A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC. Grande volume de ações a respeito. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-0212A INC-00012 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA FEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014113 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF

Tema

1324 - Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação - MEC.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, ATUALIZAÇÃO, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA, PORTARIA, MEC) ADI 4848 (TP) (PISO SALARIAL, INTERPRETAÇÃO, VENCIMENTO BÁSICO) ADI 4167 (TP) (RECLAMAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO BÁSICO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO, ESTADO-MEMBRO, PREVISÃO, LEI FEDERAL) Rcl 59768 AgR-ED-ED (2ªT), Rcl 58219 AgR (1ªT), Rcl 59754 (1ªT), Rcl 59757 AgR (1ªT) (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA, INCIDÊNCIA, PORTARIA, MEC, ATUALIZAÇÃO, PISO SALARIAL, EDUCAÇÃO) Rcl 57807 AgR (2ªt) Número de páginas: 8. Análise: 02/10/2024, JRS.

Doutrina


Jurisprudência STF 1502069 de 02 de Outubro de 2024