Jurisprudência STF 1502036 de 27 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1502036 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : HDI SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE EMBDO.(A/S) : FEDERAL EXPRESS CORPORATION ADV.(A/S) : RICARDO ANDRE ZAMBO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.