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Jurisprudência STF 1502036 de 27 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1502036 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

27/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : HDI SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE EMBDO.(A/S) : FEDERAL EXPRESS CORPORATION ADV.(A/S) : RICARDO ANDRE ZAMBO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


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