Jurisprudência STF 1502036 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1502036 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
AGTE.(S) : HDI SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE AGDO.(A/S) : FEDERAL EXPRESS CORPORATION ADV.(A/S) : RICARDO ANDRE ZAMBO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito civil. Transporte aéreo de carga internacional. Extravio de mercadoria. Ação Regressiva. Tema nº 210 da Repercussão Geral. Aplicabilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o atual entendimento firmado pelo Plenário do STF no sentido de que a tese fixada no Tema nº 210 da Repercussão Geral se aplica aos casos em que se discute direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, EXTRAVIO, AÇÃO REGRESSIVA) ARE 1133572 AgR (1ªT), ARE 1186944 ED-AgR (2ªT). (TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, PREVALÊNCIA) RE 636331 (TP). - Decisão monocrática citada: (TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, EXTRAVIO, AÇÃO REGRESSIVA) ARE 1404932. Número de páginas: 18. Análise: 29/11/2024, BMP.