Jurisprudência STF 1501898 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1501898 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ADV.(A/S) : MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA ADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA INTDO.(A/S) : CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Efeito substitutivo do acórdão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Cobrança pelo uso da faixa de domínio. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou inviável a cobrança pelo uso da faixa de domínio por companhias de energia elétrica e se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, bem como aponta suposta violação ao precedente fixado no RE nº 889.095/RJ. II. Razões de decidir 2. O entendimento fixado no RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR/SP, pelo Plenário do STF, reafirma a inviabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor das companhias de energia elétrica, sendo o mesmo entendimento prevalecente na Segunda Turma. 3. Não há, pois, quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.