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Jurisprudência STF 1501875 de 01 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1501875 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

01/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025

Partes

AGTE.(S) : PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO SACHET AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRA

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Tributário. ISSQN. Lei Complementar nº 116/03. Prestação de serviço. Incidência. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada no caso mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de Origem explicitado suas razões de decidir. 2. É infraconstitucional a controvérsia atinente à existência ou não de prestação de serviço para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). A ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), OFENSA INDIRETA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 642451 AgR (1ªT), ARE 1272077 ED-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 27/05/2025, AMS.


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