Jurisprudência STF 1501841 de 25 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1501841 ED-AgR-Ref
Classe processual
REFERENDO NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024
Partes
AGTE.(S) : SALVADOR RODRIGUES MOREIRA ADV.(A/S) : WLADIMIR LEAL RODRIGUES DIAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo. Pedido incidental de tutela provisória de urgência. Recurso extraordinário interposto de acórdão proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de suspensão dos direitos políticos. Causa de inelegibilidade. Probabilidade do direito. Possibilidade da incidência da Tese firmada no julgamento dos Temas 1199 e 309 da repercussão geral. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Proximidade das Eleições Municipais. Ausência de tempo hábil ao julgamento do recurso. Requisitos para a concessão configurados. Artigo 300 do CPC. Pedido de tutela cautelar deferido. I. Caso em exame 1. Pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter incidental no presente Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. Relevância dos argumentos aduzidos pelas requerentes, na medida em que a incidência do Tema 1199 e 309 desta Suprema Corte ao caso concreto pode resultar na alteração de entendimento quanto à ocorrência, ou não, de ato de improbidade administrativa, à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual resta comprovada a probabilidade do direito. 4. Potencial risco ao resultado útil de futura decisão a ser tomada no julgamento do ARE nº 1.501.841-MG, ante a proximidade das eleições municipais. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor o deferimento da tutela cautelar requerida. IV. Dispositivo 6. Medida liminar referendada para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso e suspender a inelegibilidade decorrente da condenação imposta nestes autos, nos termos do artigo 26-C da LC 64/90 e 1029, §5º, e 300/CPC, até julgamento definitivo do mérito deste recurso.
Decisão
A Turma, por maioria, referendou a liminar concedida, para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso e suspender a inelegibilidade decorrente da condenação imposta nestes autos, conforme os artigos 26-C da LC 64/90 e 1029, §5º e 300/CPC, até julgamento definitivo do mérito deste recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Indexação
- JULGAMENTO INICIADO, ALCANCE, SANÇÃO, ATO ILÍCITO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA, APLICAÇÃO, LEI NOVA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PERDA DO OBJETO, LIMINAR.
Legislação
LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-0026C LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00300 ART-01029 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PEDIDO, EFEITO SUSPENSIVO, PERDA DO OBJETO) Pet 7841 AgR (TP). (ATO ILÍCITO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA, APLICAÇÃO, LEI 14230/2021) ARE 843989 (TP). - Veja RE 656558 (Tema 309 de RG). Número de páginas: 16. Análise: 07/11/2024, JAS.