JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1501841 de 16 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1501841 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

16/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025

Partes

AGTE.(S) : SALVADOR RODRIGUES MOREIRA ADV.(A/S) : WLADIMIR LEAL RODRIGUES DIAS (69322/MG) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Pena de suspensão dos direitos políticos. Causa de inelegibilidade. Perda de objeto do apelo extremo. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa na rejeição das contas prestadas pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada foi substituída por decisão colegiada, que acolheu o pedido da parte agravante. Restando superado o objeto do presente agravo interno, torna-se incabível a análise de seus fundamentos. IV. Dispositivo 4. Agravo interno prejudicado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental (RISTF, art. 21, IX), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1501841 de 16 de Maio de 2025 | JurisHand