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Jurisprudência STF 1501783 de 07 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1501783 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

07/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025

Partes

AGTE.(S) : CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADV.(A/S) : MARCELLA ZARATTINI MARTINS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09.02.2023). 2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pela Municipalidade de Ribeirão Pires, observa competência prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: INEXIGIBILIDADE, TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-004741 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, USO, SOLO URBANO, ANTENA TRANSMISSORA, RECEPÇÃO, DADO, VOZ) RE 776594 (TP). (TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) RE 1468826 AgR (1ªT), RE 1482661 ED-AgR (2ªT), RE 1450148 ED-segundos-AgR (1ªT), RE 1505214 AgR (1ªT), RE 1505790 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 18. Análise: 05/03/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1501783 de 07 de Fevereiro de 2025