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Jurisprudência STF 1501655 de 26 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1501655 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

26/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024

Partes

AGTE.(S) : GISLEANGELA MARQUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : ELIANA CALMON ALVES ADV.(A/S) : RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA ADV.(A/S) : ERIC DINIZ CASIMIRO ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ YARSHELL ADV.(A/S) : GUSTAVO PACÍFICO AGDO.(A/S) : CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : HNP - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação popular. Nulidade de operação de alienação de ações de sociedade de economia mista. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 05/12/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1501655 de 26 de Setembro de 2024