Jurisprudência STF 1501643 de 22 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1501643 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
18/10/2024
Data de publicação
22/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024
Partes
RECTE.(S) : POSITIVO INFORMATICA S/A ADV.(A/S) : CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-C ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008426 ANO-2015 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-011322 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-011374 ANO-2023 DECRETO
Tese
A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Tema
1337 - Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DECRETO, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, RESTABELECIMENTO, AUMENTO, TRIBUTO) ADC 84-Ref (TP), RE 1490390 AgR (TP), RE 1483630 (1ªT), RE 1471954 AgR (2ªT) Número de páginas: 10. Análise: 04/11/2024, JRS.